Geral

Vamos conhecer mais sobre o nosso plano de saúde?

29 de junho de 2021

A pauta hoje é: termos utilizados no mercado. Você já ouviu falar no termo ‘Pacto Intergeracional’?

Sempre falamos sobre a sustentabilidade do plano de saúde e de como um dos fatores que influenciam nisso é a mudança de perfil dos nossos beneficiários e o envelhecimento das pessoas.

Com esse envelhecimento é natural que aumente também a incidência de doenças crônicas (que exigem mais cuidados médicos) exames de alta complexidade e internações mais frequentes. Ou seja, é esperado que os mais idosos usem mais os serviços do plano de saúde e que, por consequência, o gasto também seja maior. Entretanto, para que as mensalidades deles não ficassem extremamente caras, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados.

Portanto, nossa legislação permite que os grupos de risco sejam organizados por faixa etária. Além disso, estabelece um limite de idade a partir do qual não poderão incidir reajustes em dessa faixa. Até esse limite, de 59 anos ou mais, no entanto, é preciso que os reajustes aconteçam para garantir o equilíbrio do sistema – entre aqueles que usam mais e os que usam menos.

pacto intergeracional, termo bastante utilizado no mercado de planos de saúde, basicamente determina que as pessoas mais jovens, em tese mais saudáveis, paguem um pouco a mais do que seria indicado pelo seu perfil de uso dos serviços de saúde e, em contrapartida, os beneficiários nas últimas faixas etárias paguem um pouco menos. Isso permite a permanência dos idosos nos planos de saúde, já que na maioria dos casos, suas fontes de renda são aposentadorias e em diversos casos os valores são mais modestos.

Com o intuito de responder uma demanda do “Estatuto do Idoso” – que visa a não discriminação dos idosos nos planos de saúde devido à variação de valores em razão da mudança de faixa etária – ficou definido que a partir da faixa etária de 59 anos ou mais não fosse ultrapassado o valor da mensalidade em seis vezes em relação a primeira faixa etária.

Fonte: IESS – Instituto de Estudos de Saúde Suplementar