Anualmente, a Fundação Copel recebe diversas dúvidas em relação ao Informe de Rendimentos. Sendo assim, respondemos as principais dúvidas com o intuito de auxiliar os participantes a fazer a declaração corretamente.
Lembramos que situações particulares e de maior complexidade necessitam de uma análise mais apurada de um profissional.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o padrão do formulário e as descrições apresentadas nos campos são padronizadas pela Receita Federal e descrevemos apenas as linhas que eventualmente têm valores declarados.
Além disso, destacamos três definições importantes para seu entendimento:
· IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte: é o imposto calculado e descontado dos rendimentos dos contribuintes, neste caso os participantes e prestadores de serviços, o qual a Fonte Pagadora Fundação Copel recolhe mensalmente para a Receita Federal. Nos pagamentos efetuados a pessoas físicas, esse imposto pode ser calculado tanto pela Tabela Progressiva quanto pela Tabela Regressiva do IR.
· Tabela Progressiva do IR: tabela de cálculo estabelecida em lei, segundo a qual são aplicados os percentuais de tributação sobre os Rendimentos Tributáveis, conforme o nível de renda do contribuinte. A tabela é progressiva porque, quanto maior o rendimento, maior também será a alíquota de tributação. A tabela progressiva atual tem alíquotas que variam entre 7,5% e 27,5%.
· Tabela Regressiva do IR: tabela de cálculo estabelecida em lei, segundo a qual são aplicados os percentuais de tributação sobre os Rendimentos Tributáveis de Aposentadoria, conforme a idade média das contribuições que o contribuinte aposentado fez em seu período de atividade, e somente para aqueles contribuintes que optaram por essa forma de tributação no momento em que ingressaram no plano. A tabela regressiva atual pode ser aplicada somente sobre os rendimentos do Plano 3 ou do Plano Família e é regressiva porque, quanto maior a idade média das contribuições, menor a alíquota de tributação. A tabela regressiva atual tem alíquotas que variam entre 35% e 10%. O imposto calculado com essa tabela é de tributação exclusiva na fonte e, portanto, não permite restituição no momento da declaração anual de IR.
Detalhamentos
Quadro 3 do formulário:
Total dos Rendimentos (Inclusive Férias): registra o total de “rendimentos tributáveis pela tabela progressiva” recebidos no ano, não importa de que natureza (salário, aposentadoria, complemento de aposentadoria, pro-labore, reembolso de medicamentos, etc).
Contribuição Previdenciária Oficial: é o valor retido referente ao INSS. É descontado dos salários e, eventualmente, de pro-labore. Complemento de Aposentadoria não tem retenção de INSS (não confundir com a “contribuição à previdência complementar”).
Contribuição à Previdência Privada e ao FAPI: é a contribuição que os participantes pagam para a Fundação Copel, tanto na fase de ativos quanto na de aposentados, e deve ser declarado em “Pagamentos Efetuados”, com o código 36.
Pensão Alimentícia: valor descontado do participante a título de pensão e repassado ao(s) beneficiário(s) designado(s), que deve ser declarado em “Pagamentos Efetuados”, com um dos códigos 30 a 34, conforme o caso.
Imposto de Renda Retido na Fonte: é o total de IRRF que o participante pagou durante o ano sobre os Rendimentos tributados pela tabela progressiva, referentes aos meses de janeiro a dezembro. Não estão somados a esse valor o IRRF calculado pela tabela regressiva nem o IRRF do Abono Anual (13º), pois estes rendimentos são tributados exclusivamente na fonte e serão discriminados no Quadro 5 (cinco).
Quadro 4 do formulário:
Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria (65 anos ou mais): Todo contribuinte, a partir do mês em que completar 65 anos de idade, tem direito a uma parcela adicional de isenção de seus rendimentos de aposentadoria. Atualmente a tabela progressiva de cálculo do IR determina que os rendimentos mensais até o valor de R$1.903,98 (Doze parcelas no ano = R$22.847,76), são isentos de IR. No caso do contribuinte que completa 65 anos esse limite de isenção é duplicado, mas somente para os rendimentos de aposentadoria. Vejamos o exemplo de um participante que recebe R$5.000,00 por mês, do qual será deduzido o valor de R$1.903,98 e somente sobre a diferença (R$3.096,92) é que será aplicada a tabela progressiva de cálculo do imposto retido na fonte. A soma anual dessa parcela de R$1.903,98 que foi deduzida, inclusive sobre o Abono Anual (13º) é lançada nesse item, conforme detalhado no quadro abaixo:
Declarar o valor de R$24.751,74 em Rendimentos Isentos, item 10.
Pensão, Proventos de Aposentadoria por Moléstia Grave: São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose). A condição de portador de uma dessas doenças deve comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. A partir da entrega do laudo oficial, a Fundação Copel deixa de descontar imposto de renda das verbas de aposentadoria e o total dos rendimentos será informado nessa linha. Declarar o valor dessa linha em Rendimentos Isentos, item 11.
Outros (Rendimentos Especificados no Quadro 7): Nessa linha são informados valores que, por algum motivo legal transitório, estão isentos de IR, como é o caso das Contribuições Previdenciárias efetuadas entre os anos de 1989 a 1995. Todos os participantes que pagaram contribuições ao Plano Unificado nesse período tiveram esses valores indevidamente tributados, devido a mudanças na legislação em 1988. Após centenas de ações judiciais, a Receita Federal reconheceu o erro e permitiu que tais valores atualizados sejam descontados dos rendimentos tributáveis dos contribuintes a partir do momento de sua aposentadoria. Essa isenção está normatizada pela Instrução Normativa 1343/2013 e perdura somente até que seja isento o total dos valores atualizados. Declarar o valor dessa linha em Rendimentos Isentos, item 26, com a descrição “Contribuição Previdência complementar 1989/1995”.
Quadro 5 do formulário: Este quadro apresenta os valores de Rendimentos que são tributados exclusivamente na fonte pagadora e, portanto, não estão sujeitos ao ajuste (recálculo) no momento da declaração de IR, como acontece com as outras rendas tributáveis. Por esse motivo a lei determina que tais rendimentos sejam informados aos contribuintes pelo seu valor líquido.
Décimo Terceiro Salário: equivale ao Abono Anual dos aposentados. Na eventualidade desse rendimento ter retenção de IR, Pensão, ou até mesmo a parcela isenta de 65 anos, tais valores são descontados e a informação lançada nessa linha é o valor líquido.
IRRF sobre Décimo Terceiro Salário: é o valor do IR descontado do Abono Anual, apenas informativo.
Outros: Nesta linha estão informados os rendimentos de complemento de aposentadoria do Plano 3 ou do Plano Família para aqueles participantes que optaram pela tributação da Tabela Regressiva quando de sua adesão ao Plano. Assim como o Abono Anual, essa é uma renda de tributação exclusiva na Fonte, logo seu valor é informado também líquido do desconto de IRRF e outras deduções legais e, conforme já mencionado anteriormente, não está sujeito a ajuste na Declaração de IR e não é contado para fins de restituição ou complemento do imposto de renda. Declarar esse valor como tipo de rendimento 12-Outros e colocar na Descrição: “Complemento de Aposentadoria – tabela regressiva”.