Você já dever ter ouvido falar em Reciprocidade, mas você sabe exatamente o que significa e em que situações recorrer a esse procedimento? Abaixo, respondemos algumas perguntas para te ajudar a entender melhor.
O que é Reciprocidade?
Trata-se de um acordo entre a Fundação Copel e algumas entidades congêneres em locais que não entram na cobertura dos planos de saúde PROSAÚDE II e PROSAÚDE III. Os beneficiários que fazem parte desses planos, podem recorrer aos atendimentos de reciprocidade apenas em casos de urgência e emergência fora do Estado.
Por que não fazemos atendimentos eletivos fora do Estado?
Como os planos da Fundação possuem abrangência estadual, de acordo com as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não são permitidos atendimentos eletivos fora do Paraná.
Como devo proceder se eu precisar de um atendimento de Reciprocidade?
A Fundação Copel não emite mais carteirinhas de reciprocidade e as que já estavam em posse dos beneficiários não devem mais ser aceitas (as entidades congêneres já foram alertadas a respeito). Caso seja necessário recorrer a esse tipo de situação, o contato deverá ser feito exclusivamente via Central de Atendimento de Curitiba e Regionais.
Como a Central de Atendimento poderá me ajudar?
A Central fará um cadastro da pessoa que necessita de atendimento na entidade congênere mais próxima, orientando rapidamente como o beneficiário deverá proceder para realizar esse atendimento de emergência.
E se eu precisar entrar em contato com a central fora do horário de atendimento?
Em caso de urgências ou emergências, entre em contato com o atendimento de plantão pelo telefone (41) 99994-6070, disponível das 18h30 às 7h30 de segunda a sexta, nos finais de semana das 12h de sábado até às 7h30 de segunda-feira.
Nos demais horários com nossa Central de Atendimento 0800 602 0225.
O que são considerados casos de urgência e emergência?
Conforme consta no regulamento dos planos de saúde da Fundação Copel:
CAPÍTULO XI – URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Art. 76. São considerados Procedimentos de Urgência os resultantes de eventos de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, cujo portador necessite de assistência médica imediata, em decorrência do agravo à saúde.
Art. 77. São considerados Procedimentos de Emergência os casos devidamente justificados pelo médico-assistente, como sendo os que impliquem em risco iminente de vida, sofrimento intenso, perda de membro ou função vital, exigindo tratamento médico/odontológico imediato.
A ANS regula a reciprocidade por meio de Resoluções Normativas, além da Lei nº 9.656/98.