As alterações são necessárias para atender a Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, e Resolução PREVIC nº 17 de 16/11/2022 que tratam dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio. Adequação de pontos específicos para esclarecimento de processos e inclusão dos Modelos de Investimentos.
As principais propostas de alteração aplicadas às Resoluções, são:
· CAPÍTULO IV – DOS INSTITUTOS LEGAIS – Seção II – Art. 15 – § 1º – A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos demais Institutos, desde que obedecidas as condições previstas neste Regulamento.
· CAPÍTULO IV – DOS INSTITUTOS LEGAIS – Seção II – Art. 15 – § 2º – Caso o participante opte pelo Autopatrocínio, será permitida a manutenção ou cancelamento da contribuição ao benefício de risco.
· Seção III – Da Portabilidade – Art. 18 – § 3º – O Saldo Total será apurado de acordo com o valor da cota patrimonial vigente no momento da efetivação da portabilidade, descontados eventuais débitos que o participante tenha junto ao Plano de Benefícios.
· Seção V – Das disposições comuns aos Institutos – Art. 28 -. § 1º – É facultado ao participante a opção por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis, observadas as demais disposições previstas neste Regulamento.
Demais alterações são referentes ao esclarecimento e ajuste de texto, também quanto aos processos de rotina. Destacando:
· Seção II – Da Aposentadoria Programada – Art. 35 – §2º A renda mensal prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo será recalculada, anualmente, na primeira quinzena de junho, com base no saldo remanescente da Conta Individual e a opção escolhida na data do requerimento do benefício.
· Seção II – Da Aposentadoria Programada – Art. 35 – §3º É facultado, ao Participante alterar, mediante a formalização física ou eletrônica, a partir da segunda quinzena de junho à primeira quinzena de julho de cada ano, para viger a partir do mês de agosto a opção escolhida para o recebimento do Benefício de Aposentadoria, dentre às previstas nos incisos I, II e III do caput, bem como alterar o percentual escolhido previsto no inciso III.
· Seção II – Das Contribuições ao Plano Família Fundação Copel – Art. 59 – §3º – A contribuição Básica, por escolha do participante, terá periodicidade mensal ou anual, sendo obrigatória, pelo menos, uma contribuição por ano.
· Art. 60 – Será facultado ao Participante suspender, motivadamente, sua Contribuição Básica, pela indicação de um período pré-determinado, podendo ser renovada por períodos sucessivos ou não
Inclusão de CAPÍTULO XIV – DOS MODELOS DE INVESTIMENTOS, destacando:
· Art.89. Além do Modelo Padrão atual de investimentos, a Fundação Copel disponibilizará um Modelo mais conservador de investimentos, previamente definido pela Entidade, para a gestão do total dos recursos do Saldo de Conta, nas condições previstas neste Regulamento
No anexo abaixo, consta o documento comparativo do regulamento atual com as devidas justificativas: