Boletim Fundação

Eleição COD 2020: Comunicado da Comissão Eleitoral

16 de março de 2020

Prezados candidatos e participantes,

Muito embora, seja de conhecimento geral, que a fase de pré-candidatura ter chegado ao fim em 11 de março de 2020, com a divulgação dos nomes dos candidatos autorizados a iniciar a campanha, alguns candidatos, insatisfeitos com o resultado proferido pela Comissão Eleitoral, solicitaram pedido de reconsideração a própria comissão e também recorreram ao COD atual, no intuito de terem algumas dúvidas sanadas e a reconsideração das decisões tomadas anteriormente pelo colegiado.  

Preliminarmente, em observância ao princípio da transparência, gostaríamos de informar que o candidato à eleição para o Conselho Deliberativo, Marcos Antônio Brenny, teve sua candidatura homologada pela Comissão Eleitoral em 14 de março de 2020.

Foi protocolado, no prazo estipulado, entre os dias 04 e 06 e março de 2020, um pedido de impugnação por conflito de interesses da candidatura do Sr. Marcos Antônio Brenny, considerando que o candidato possui ação trabalhista em face da Fundação Copel. Em sua primeira análise, a Comissão acatou o pedido e impugnou a candidatura. Contudo, após pedido de reanálise pelo Conselho Deliberativo e encaminhado à Comissão, deliberou-se pela solicitação de parecer jurídico externo. Em que pese alguns pontos apresentados neste parecer, não foi apontada, de forma direta, a existência de conflito de interesses. Desta forma, a fim de comprovar a lisura e imparcialidade da Comissão, esta revisitou sua decisão, deliberando pela homologação da candidatura do Sr. Marcos Antônio Brenny.

A Comissão, também, recebeu pedido de revisão da homologação das candidaturas do Sr. Lindolfo Zimmer, por não ter as contas aprovadas ainda de sua gestão como Diretor da Fundação Copel e do Sr. Gilmar Ferreira da Silva, em razão da intempestividade de sua homologação. Para o caso do Sr. Lindolfo, foi mantido o entendimento de que a aprovação das contas pela Auditoria Externa já foi realizada, no ano de 2019 – conforme documentos juntados na defesa do candidato – e mesmo que não tivesse, poderia, o candidato efetuar a comprovação até a data da posse, se vencedor. No que tange o Sr. Gilmar Ferreira da Silva, foi mantido também o entendimento de que o candidato, à luz do Regulamento, havia preenchido os requisitos tempestivamente.

Sem mais no momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Comissão Eleitoral.