Saúde

Você sabe o que é e como fazer a portabilidade do plano de saúde?

5 de março de 2020

Na Fundação Copel você também pode migrar de um plano para outro sem cumprir carência total ou parcial. Para isso, é necessário CUMPRIR ALGUNS QUESITOS:

•O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)

•O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado

•O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades

•O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente

2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior

*O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual (para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS).

*Beneficiários que migrarem de planos de saúde de outras operadoras e que já tenham cumprido as carências nos planos de origem, serão dispensados do cumprimento das carências pela Fundação Copel (desde que se encontre dentro da mesma modalidade e cobertura). 

*Não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de exclusão do plano anterior e a data de recebimento na Fundação Copel. –

*A declaração da operadora anterior deverá constar as datas da inscrição e exclusão no plano, o nome do beneficiário, a cobertura contratada e a declaração do cumprimento das carências.

*Os documentos necessários para realizar a portabilidade de carências são:

1. Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;

2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual;

3. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.

*O beneficiário será considerado de acordo com a faixa etária e modalidade de cobertura contratada (médico-hospitalar/odontológica/farmacêutica).

Fonte: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/troca-de-plano-de-saude-sem-cumprir-carencia/707-portabi. Acesso em 28/02/2020