As alterações são necessárias para atender a Resolução CNPC nº 50 de 16/02/2022, e Resolução PREVIC nº 17 de 16/11/2022 que tratam dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio. Também adequamos pontos específicos para esclarecimento de processos.
As principais propostas de alteração aplicadas às Resoluções, são:
- Art. 12, §2º, III – possibilidade do autopatrocinado reduzir o valor da contribuição até o limite de 25% do valor da contribuição normal;
- Art. 62 – opção por mais de um dos institutos de forma simultânea, desde que compatível;
- Art. 62, IV, §2º – presunção de resgate integral quando o participante não opta por nenhum dos institutos e não preenche os requisitos para a presunção pelo Benefício Proporcional Diferido;
- Art. 73 – equiparação da suspensão de contrato decorrente de invalidez ao desligamento da patrocinadora, possibilitando o resgate integral;
- Art. 74 – resgate parcial de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprida a carência e valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante.
Demais alterações são referentes ao esclarecimento e ajuste de texto, também quanto aos processos de rotina. Destacando:
- Art. 36, VI, §2º – esclarecimento quanto ao Pecúlio Previdenciário, quando não existirem beneficiários;
- Art. 37, Parágrafo Único – esclarecimento sobre o adiantamento de abono;
No link abaixo, consta o documento comparativo do regulamento atual com as devidas justificativas.