Regras para a Campanha Eleitoral
De acordo com novo calendário, divulgado pela Fundação Copel, os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas podem dar início às campanhas eleitorais.
Todos os candidatos têm direito a realização de campanha, seja por meio físico ou digital, contanto que obedeçam às normas previstas no regulamento. Confira as regras para a campanha eleitoral abaixo. O regulamento completo pode ser consultado aqui
Art. 21. A realização de campanha eleitoral será facultada aos candidatos somente após a confirmação de sua candidatura e exclusivamente no período previsto no Calendário das Eleições, sob pena de cassação do pedido de inscrição.
Art. 22. Todas as despesas com elaboração de material de campanha por meio físico ou digital, bem como de viagens, serão custeadas exclusivamente pelo candidato.
Art. 23. É vedada a utilização de qualquer tipo recurso das patrocinadoras para a campanha eleitoral, observando-se ainda o que segue:
§ 1º. Além dos candidatos, a vedação se estende aos empregados das patrocinadoras e terceiros, que ainda ficarão sujeitos à apuração de responsabilidades e às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis;
§ 2º. As normas para realização de campanha dentro de cada Patrocinadora serão definidas por cada uma delas, mediante consulta prévia à Comissão Eleitoral, e divulgadas por aquela antes do início do período previsto no Calendário Eleitoral para a atividade;
§ 3º A não observância das normas e procedimentos estabelecidos para a campanha eleitoral ensejará inelegibilidade do candidato infrator.
Art. 24. A FUNDAÇÃO COPEL, as demais patrocinadoras, a APC e a APFC divulgarão pelos seus sites na internet e editais, currículo resumido dos candidatos e seu programa de trabalho com antecedência mínima de até cinco dias da data prevista para a votação.
Parágrafo único. A FUNDAÇÃO COPEL, as demais patrocinadoras, a APC e a APFC, reservam-se no direito de não publicar matérias ofensivas à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive às patrocinadoras, à própria FUNDAÇÃO COPEL, à APC e à APFC.
Art. 25. Não será permitido aos candidatos ou seus representantes, em hipótese alguma, perturbar a ordem e o andamento normal dos trabalhos da Comissão Eleitoral, ficando a cargo da mesma tomar as providências cabíveis quanto ao descumprimento deste artigo.